- A regulamentação do Técnico em Segurança que explicita suas
atribuições;
- A aplicação eficaz destas atribuições de modo a mudar o
cenário estatistico e economico das empresas que não dão importância a tais
profissionais;
Abaixo segue Portaria N.º 3.275, de 21 de Setembro de1989 com
as atribuições do Técnico em Segurança.
DA PROFISSÃO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO PORTARIA N.º
3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989
A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no art. 6º do Decreto 92.530, de 09.04.86, que delega
competência ao Ministério do Trabalho para definir as atividades do Técnico de
Segurança do Trabalho, RESOLVE:
Art. 1º - As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho
são os seguintes:
I – Informar o empregador, através de parecer técnico, sobre
os riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como orientá-lo sobre as
medidas de eliminação e neutralização;
II – Informar os trabalhadores sobre os riscos da sua
atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;
III – Analisar os métodos e os processos de trabalho e
identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais
e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador,
propondo sua eliminação ou seu controle;
IV – Executar os procedimentos de segurança e higiene do
trabalho e avaliar os resultados alcançados, adequando-os as estratégias
utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em sua planificação,
beneficiando o trabalhador;
V – Executar os programas de prevenção de acidentes do
trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho com a
participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem
como sugerindo constante atualização dos mesmos e estabelecendo procedimentos a
serem seguidos;
VI – Promover debates, encontros, campanhas, seminários,
palestras, reuniões, treinamento e utilizar outros recursos de ordem didática e
pedagógica com o objetivo de divulgar as normas e segurança e higiene do
trabalho, assuntos técnicos, administrativos e prevencionistas, visando evitar
acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
VII – Executar as normas de segurança referentes a projetos
de construção, ampliação, reforma, arranjos físicos e de fluxo, com vistas à
observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por
terceiros;
VIII – Encaminhar aos setores e áreas competentes normas,
regulamentos, documentação, Justificardados estatísticos, resultados de
análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de
divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador;
Art. 1º As atividades do Técnico de Segurança...
IX – indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de
proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais
considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das
qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;
X – cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando
quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e
conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;
XI – orientar as atividades desenvolvidas por empresas
contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho
previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;
XII – executar as atividades ligadas à segurança e higiene do
trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos
legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução
permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do
ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;
XIII – levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes
do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a
gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas, regulamentos e
outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e
individual;
XIV – articular-se e colaborar com os setores responsáveis
pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamentos técnicos de
riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a
nível de pessoal;
XV – informar os trabalhadores e o empregador sobre as
atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos
específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização
dos mesmos;
XVI – avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir
parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de
forma segura para o trabalhador;
XVII – articular-se e colaborar com os órgãos e entidades
ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do
trabalho.
XVIII – participar de seminários, treinamentos, congressos e
cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional. Art. 2º As
dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de
Segurança e Medicina do Trabalho.