CAPITULO I DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art.04 -As funções, quando no exercício profissional do Técnico de Segurança do
Trabalho, são definidas pela Portaria 3.275 de 21 de setembro de 1989, não
sendo permitido o desvio desta;
CAPITULO I I DO PROFISSIONAL
Art.05 – Exercer o trabalho profissional com competência, zelo, lealdade,
dedicação e honestidade, observando as prescrições legais e regulamentares da
profissão e resguardando os interesses dos trabalhadores conforme Portaria 3214
e suas NRs.
Art.06 - Acompanhar a legislação que rege o exercício profissional da Segurança
do Trabalho, visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização
e aperfeiçoamento.
Art.07 - O Técnico de Segurança do Trabalho poderá delegar parcialmente a
execução dos serviços a seu cargo a um colega de menor experiência, mantendo-os
sempre sob sua responsabilidade técnica.
Art. 08 - Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem
permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade;
Art.09 - Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de
informações sobre os seus conhecimentos e contribuição de trabalho às
associações de classe e a colegas de profissão;
Art.10 - Colaborar com os órgãos incumbidos da aplicação da Lei de regulamentação
do exercício profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a
melhor composição daqueles órgãos.
Art.11 - O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz
nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos
infringentes de normas técnicas que regem o exercício da profissão.
CAPITULO III DOS DEVERES
Art. 12- Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional
lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos
em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas o Conselho
Regional do Técnico de Segurança do Trabalho.
Art.13 – Se substituído em suas funções, informar ao substituto todos os fatos
que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom
desempenho das funções a serem exercidas.
Art.14 – Abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui
objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na
elaboração de Programas prevencionistas de Segurança e Saúde no Trabalho.
Art.15– Considerar e zelar com imparcialidade o pensamento exposto em tarefas e
trabalhos submetidos a sua apreciação.
Art. 16– Abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente
informado e munido de documentos.
Art.17– Atender à Fiscalização do Conselho Regional de Segurança do Trabalho no
sentido de colocar à disposição deste, sempre que solicitados, papéis de
trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a
execução do seu trabalho.
Art. 18 - Os deveres do Técnico de Segurança do Trabalho compreendem, além da
defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o
aperfeiçoamento da técnica de trabalho.
Art. 19 - Manter-se regularizado com suas obrigações financeiras com o Conselho
Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo.
Art.20 - Comunicar ao Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho
fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivados
pela necessidade do profissional em preservar os Postulados, Éticos e legais da
profissão.
CAPITULO IV DA CONDUTA
Art. 21– Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
Art. 22 - Não contribuir para que sejam nomeadas pessoas que não tenham a
necessária habilitação profissional para cargos rigorosamente técnicos.
Art.23 - Na qualidade de consultor ou árbitro independente, agir com absoluta
imparcialidade e não levar em conta nenhuma consideração de ordem pessoal.
Art. 24 - Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou
de outra natureza, que obtenha sobre os interesses dos empregados ou
empregador.
Art. 25 - Assegurar ao Trabalhador e ao Empregador um trabalho técnico livre de
danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
CAPITULO V DOS COLEGAS
Art.26 - A conduta do Técnico com os demais profissionais em exercício na
área de segurança e saúde no trabalho devem basear-se no respeito mútuo, na
liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse
comum e o bem estar da categoria.
Art.27 - Deve ter, para com os colegas apreço, respeito, consideração e
solidariedade, sem todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os
postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho
profissional e, se necessário, ao Conselho Regional dos Técnicos de Segurança
do Trabalho.
Art.28 – Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a
colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da
profissão ou da classe, desde que permaneça as mesmas condições que ditaram o
referido procedimento.
Art.29 – Não tomar como seus ou desqualificar os trabalhos, iniciativas ou
soluções encontradas por colegas, sem a necessária citação ou autorização
expressa.
Art. 30 - Não prejudicar legítimos interesses ou praticar de maneiras falsas ou
maliciosas, direta ou indiretamente, a reputação, a situação ou a atividade de
um colega.
CAPITULO VI DAS PROIBICOES
Art.31- É vedado ao Técnico de Segurança do Trabalho: anunciar, em qualquer
modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do
colega, da Organização ou da classe.
Art.32 – Assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com
prejuízo moral ou desprestígio para classe.
Art.33 – Auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não
decorra exclusivamente de sua prática lícita ou serviços não prestados.
Art. 34 – Assinar documentos ou peças elaborados por outrem, alheios à sua
orientação, supervisão e fiscalização.
Art. 35 – Exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos.
Art.36 – Aconselhar o trabalhador ou o empregador contra disposições expressas
em lei ou contra os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de
Segurança e saúde no Trabalho.
Art.37 – Revelar assuntos confidenciais por empregados ou empregador para
acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento.
Art.38 – Iludir ou tentar a boa fé do empregado, empregador ou terceiros,
alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas
informações ou elaborando peças inidôneas.
Art.39 – Elaborar demonstrações na profissão sem observância dos Princípios
Fundamentais e das Normas editadas pelo Conselho Estadual do Técnico de
Segurança no Trabalho.
Art.40 – Deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização
ou intimações para instrução de processos.
Art.41 - Praticar qualquer ato ou concorrência desleal que, direta ou
indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de outros profissionais.
Art.42 - Se expressar publicamente sobre assuntos técnicos sem estar
devidamente capacitado para tal e, quando solicitado a emitir sua opinião,
somente fazê-lo com conhecimento da finalidade da solicitação e se em benefício
da coletividade.
Art. 43 - Determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética dos
profissionais que regulamenta o exercício da profissão.
Art.44 - Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas físicas e
jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art.45 - Utilizar forma abusiva o poder que lhe confere a posição ou cargo para
impor ordens, opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o Exercício
Profissional.
CAPITULO VII DA CLASSE
Art. 46 – Acatar as resoluções votadas pela classe, inclusive quanto a
honorários profissionais.
Art.47 – Prestigiar as entidades de classe contribuindo, sempre que solicitado,
para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais
e da coletividade.
CAPITULO VIII DOS DIREITOS
Art.48 – Representar perante os órgãos competentes as irregularidades
comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe.
Art.49 - Recorrer ao Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho do
Estado de São Paulo quando impedido de cumprir o presente Código e as Leis do
Exercício Profissional.
Art.50 - Renunciar às funções que exerce logo que se positive falta de
confiança por parte do empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de
antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam
prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia.
Art. 51 - O Técnico de Segurança do Trabalho poderá publicar relatório, parecer
ou trabalho técnico – profissional, assinado sob sua responsabilidade.
Art. 52 - O Técnico de Segurança do Trabalho, quando assistente técnico,
auditor ou árbitro, poderá recusar sua indicação quando reconheça não se achar
capacitado em face da especialização requerida.
Art.53 - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência
legal.
Art. 54 - Considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar tarefas em não
conformidade com as Normas de Segurança e saúde no Trabalho e orientações
editadas pelo Conselho Estadual dos Técnicos de Segurança do Trabalho.
Art. 55 - O Técnico de Segurança do Trabalho poderá requerer desagravo público
ao Conselho Regional de Segurança e Saúde no Trabalho quando atingido, pública
e injustamente, no exercício de sua profissão.
CAPITULO IX DAS PENALIDADES
Art. 56 - A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética,
sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes
penalidades:
– Advertência Reservada;
– Censura Reservada;
– Censura Pública.
– Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes:
– Falta cometida em defesa de prerrogativa profissional.
– Ausência de punição ética anterior;
– Prestação de relevantes serviços à classe.
Art.57 - O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do
Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais dos Técnicos
de Segurança do Trabalho, que funcionarão como Câmaras Regionais de Ética,
facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta
dias para o Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho em sua
condição de Câmara Superior de Ética.
Art.58 – Não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos
Regionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho, depois de regularmente
notificado.
Art.59 – O recurso voluntário somente será encaminhado a Câmara de Ética se a
Câmara Superior de Ética respectiva mantiver ou reformar parcialmente a
decisão.
Art.60 – Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional dos Técnicos de
Segurança do Trabalho, comunicará ao denunciante a instauração do processo até
trinta dias depois de esgotado o prazo de defesa.
Art. 61 - Compete ao CORETEST-SP, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o Técnico
de Segurança do Trabalho, a apuração das faltas que cometer contra este Código
e a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art.62 - Ter sempre presente que as infrações deste Código de Ética serão
julgadas pelas Câmaras Especializadas instituídas pelo Conselho Regional –
CORETEST-SP, conforme dispõe a legislação vigente.
Art. 63 - A cassação consiste na perda do direito ao Exercício do Técnico de
Segurança do Trabalho e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos
Federal e Regional de Técnicos de Segurança e em jornais de grande circulação.
Art.64 - Considera-se infração Ética a ação, omissão ou convivência que
implique em desobediência e/ ou inobservância às disposições do Código de Ética
dos Profissionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo.
Art. 65 – Atentar para as resoluções, especificas, sobre as graduações das
penalidades.