terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Segurança

“É muito melhor evitar uma queda do que cuidar de suas consequências”.
Uma situação de trabalho desperta fatores que influenciam direta e indiretamente na realização das tarefas. Esses fatores podem ser o nível de informação sobre os procedimentos (conhecimentos), seus riscos inerentes, o desgaste físico, a postura para o trabalho, os aspectos tecnológicos, as técnicas organizacionais e o ambiente.

Para a realização de uma determinada tarefa, o homem coloca em funcionamento mecanismos de adaptação e de regulação do seu organismo. É aí que fisicamente este dever estar em perfeitas condições de saúde, adequado ao tipo de tarefa que irá executar.
No trabalho em altura, onde o risco de acidente é iminente, é exigido do trabalhador um alto grau de responsabilidade, concentração e atenção. Cada passo deve ser considerado para que não ocorram erros humanos ou incidentes causados por equipamentos ou ambiente de trabalho. Todos os fatores de risco devem ser eliminados.

Nesse caso, os trabalhadores devem ter, além de treinamento específico, acompanhamento médico periódico para executar tarefas em altura. Desde o exame médico admissional, o serviço de saúde deverá estar ciente das tarefas que o funcionário irá executar para avaliá-lo quanto a sua capacidade física. Porém, algumas doenças passageiras podem comprometer as condições de trabalho de um indivíduo. Recomenda-se então que, antes de iniciar uma tarefa de risco, o indivíduo analise sua condição pessoal. Em caso de dúvida, deve consultar o serviço de saúde.


Exemplo de doenças que impedem o trabalho em altura
Doenças cardíacas;
Hipertensão arterial;
● Epilepsia;
● 
Labirintite Crônica;
Diabetes;
Doenças da coluna vertebral;
Doenças psiquiátricas (uso de tranquilizantes ou antidepressivos);
Deficiências visuais ou auditivas;
Qualquer doença que possibilite a perda da consciência repentina ou desequilíbrio.


Exemplo de doenças ou condições de saúde que desaconselham o trabalho em altura
Gripes e resfriados fortes;
Febre de qualquer natureza;
Indisposições gástricas (diarreias, vômitos);
Tonturas;
Dores de cabeça;
Falta de alimentação adequada;
Indisposições físicas;
Stress.


Outros fatores de risco no trabalho em altura relacionados ao pessoalProblemas sócio-financeiros;
Pânico por altura/isolamento;
Postura inadequada;
Substituição por pessoa não-qualificada;
Organização do trabalho (método/ambiente);
Equipe desentrosada;
Situações de urgência de trabalho;
Situações de emergência (acidentes).

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

ANDAIMES SIMPLESMENTE APOIADOS


Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida capaz de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas.

É proibido trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes que possuam altura superior a 2,00m (dois metros) e largura inferior a 0,90m (noventa centímetros).

É proibido o trabalho em andaimes na periferia da edificação sem que haja proteção adequada fixada à estrutura da mesma.

É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre os mesmos.

Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura devem ser providos de escadas ou rampas.

O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar materiais deve ser escolhido, de modo a não
comprometer a estabilidade e segurança do andaime.

Os andaimes de madeira não podem ser utilizados em obras acima de 3 (três) pavimentos ou altura
equivalente, podendo ter o lado interno apoiado na própria edificação.

A estrutura dos andaimes deve ser fixada à construção por meio de amarração e entroncamento, de modo a
resistir aos esforços a que estará sujeita.

As torres de andaimes não podem exceder, em altura, quatro vezes a menor dimensão da base de apoio,
quando não estaiadas.

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

COMPREENDENDO A LINGUAGEM DA ANALISE

EVENTO ADVERSO: qualquer ocorrência de natureza indesejável relacionada direta ou indiretamente ao trabalho, incluindo:

ACIDENTE DE TRABALHO: ocorrência geralmente não planejada que resulta em dano à saúde ou integridade física de trabalhadores ou de indivíduos do público.

Exemplo: andaime cai sobre a perna de um trabalhador que sofre fratura da tíbia.

INCIDENTE: ocorrência que sem  ter resultado em danos à saúde ou integridade física de pessoas tinha potencial para causar tais agravos.

Exemplo: trabalhar em andaime fixado inadequadamente (instável).

TRABALHADOR: pessoa que tenha qualquer tipo de relação de trabalho com as empresas envolvidas no evento, independentemente da relação de emprego.

INDIVÍDUO DO PÚBLICO: pessoa que não sendo trabalhador sofra os efeitos de eventos adversos originados em processos de produção ou de trabalh, tais como visitantes, transeuntes e vizinhos.

PERIGO: fonte ou situação com potencial para porvocar danos.

RISCO: exposição de pessoas a perigos. O risco pode ser dimensionado em função da probabilidade e da gravidade do dano possível.

CONSEQUÊNCIAS DOS EVENTOS ADVERSOS

Fatal: morte ocorrida em virtude de eventos adversos relacionados ao trablaho.

Grave: amputações ou esmagamentos, perda de visão, lesão ou doença que leve aperda permanente de funções  orgânicas (por exemplo: pneumoconioses fibrogênicas, perdas auditivas), fraturas que necessitem de intervenção cirúrgica ou que tenham elevado risco de causar incapacidade permanente, queimaduras que atinjam toda a face ou mais de 30% de superficie corporal ou outros agravos que resultem em incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias.

Moderado: agravos à saúde que não se enquadrem nas classificações anteriores e que a pessoa afetada fique incapaz de executar seu trabalho normal durante três a trinta dias.

Leve: todas as outras lesões ou doenças nas quais a pessoa acidentada fique incapaz de executar seu trabalho por menos de três dias.

Prejuízos: dano a uma propriedade, instalação, máquina, equipamento, meio-ambiente ou perdas na produção.



Tipos de Ruído>Fontes de Ruído

São muitas as razões para a existência de poluição sonora. Nas grandes cidades, o trânsito é o grande causador dos ruídos. As características dos veículos barulhentos são o escape furado ou enferrujado, as alterações no silenciador ou no tubo de escape, as alterações no motor, os maus hábitos ao conduzir, acelerações, travagens bruscas e o uso excessivo da buzina. Mas como sabemos o transito não é o único causador de ruídos. Outros exemplos são as diversas construções e obras que se espalham pela cidade, locais de grande afluência publica, e até mesmo edifícios de utilidade publica como hospitais e escolas, que não asseguram de modo eficaz o isolamento sonoro adequado. >ver quadro resumo

Qual o nível de ruído que faz um camião? Isso depende muito do quão longe nós estamos e se estamos por trás de alguma barreira. Muitos outros factores o nível sonoro e os resultados das medições. Para explicar como esta variação surge é preciso considerar como o som é emitido da fonte, como ele viaja pelo ar, e como ele chega ao receptor.

Os factores mais importantes que afectam a propagação do som são:
. Tipo da fonte
. Distancia da fonte
. Absorção atmosférica
. Vento
. Temperatura
. Obstáculos, tais como barreiras e edifícios
. Absorção do solo
. Reflexões
. Humidade

Para uma conclusão eficiente dos resultados das medições sonoras, estes factores devem ser considerados. Normalmente as legislações especificam condições para cada factor.

Tipos de Ruído

Em casa, ou no trabalho, é frequente lidarmos com ruídos de ventilação por exemplo que só nos incomodam quando operam de uma forma intermitente por exemplo. O nosso ouvido reconhece informações nos sons que ouvimos, e as informações que nos incomodam são ruídos. O ruído tem características próprias que nos incomodam, que é o seu timbre e alterações no nível sonoro. Dependendo destas e de outras características, o ruído vai ser diferente. Os diferentes tipos de ruído requerem diferentes tipos de estratégias na sua medição.

Ruído Continuo O ruído continuo é produzido por máquinas que funcionam sem interrupção. A medição do ruído pode ser feita com equipamento normal (sonómetro manual).

Ruído Intermitente Quando máquinas operam em ciclos ou quando por exemplo algum veículo passa por nós, o nível de som aumenta e diminui rapidamente. O ciclo de tempo em que o ruído aumenta pode ser medido da mesma forma que o ruído continuo, no entanto o período de tempo desse ciclo deverá ser apontado. No caso de tratar da passagem de um veículo (o qual é chamado de evento), o valor máximo registado também deverá ser apontado. A medição de um numero de eventos semelhantes deverá ser feito para estabelecer uma média.

Ruído Impulsivo O ruído provocado por explosões ou impactos, é chamado de ruído impulsivo. É breve e abrupto. É um tipo de ruído que pode provocar grandes danos e que é bastante incomodativo. Para medir este tipo de ruído, poderá ser feita a diferença entre a resposta "slow" e "fast" do sonómetro, assim como deverão ser apontados a média de repetições dos impulsos (nº de explosões p.e. em determinado tempo).

Identificação das fontes de ruído
Ao avaliar o nível sonoro de uma fonte específica como por exemplo de uma fábrica, existem sempre diferentes tipos de fontes a considerar.

Ruído Ambiente
É o ruído provocado por todas as fontes juntas - ruído da fábrica, do tráfego, dos pássaros, da agua.. etc.

Ruído Específico É o ruído da fonte que se pretende medir, ou investigar. É um dos componentes do ruído ambiente.

Ruído residual / ruído de fundo Este ruído é composto pelos elementos do ruído ambiente que não são ruídos específicos. É perceptível quando o ruído específico é suprimido.

NR 15 - Anexo 1 - Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente

Anexo N° 1

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE

Ruído Db

1. Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.

2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.

3. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados no Quadro deste anexo.

4. Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado.

5. Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos.

6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações:

C1 + C2 + C3 ____________________ + Cn
T1 T2 T3 Tn

exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.

Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.

7. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Video sobre Insalubridade

http://www.youtube.com/watch?v=4ofo6YlwVmY


NR-7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO

7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

a)      Admissional

b)      Periódico

c)      De retorno ao trabalho

d)     De mudança de função

e)      Demissional

7.4.3.1 No exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;

7.4.3.2 No exame médico periódico, de acordo com os mínimos de tempo abaixo discriminados;

a) Para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do medico encarregado, ou se notificado pelo medico agente da inspeção do trabalho, ou , ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

a.2) de acordo com periodicidade especificada no Anexo nº 6 da NR-15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais trabalhadores:

b.1) anual, quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta anos de idade;

b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade;

7.4.3.3 No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

7.4.3.4 No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data de mudança.

7.4.3.4.1 Para fins desta NR, entende por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

 7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

 - 135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;

 - 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.

7.4.3.5.1 As empresas enquadradas no grau de risco 1 e 2,  segundo Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 dias (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

7.4.3.5.2 As empresas enquadradas no grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

domingo, 18 de dezembro de 2011

TRABALHO EVENTUAL E INTERMITENTE: QUAL A DIFERENÇA?

Caros leitores.

Quando nos defrontamos com questões relativas à insalubridade / periculosidade, comumente nos esbarramos em perguntas que envolvem a habitualidade ou não do trabalho estudado.

Mas o que é trabalho habitual (também chamado contínuo ou permanente)?
 
O que é trabalho intermitente?
 
O que é trabalho eventual?

Atualmente, tais perguntas tem encontrado respostas que muito se baseiam no subjetivismo do examinador, o que é temeroso e quase sempre muito discutível.

Outro dia ouvi um Engenheiro de Segurança do Trabalho (pelo qual tenho uma imensa admiração) dizer o seguinte: “trabalho permanente significa que o trabalhador, tem que laborar, se não durante todo o dia, pelo menos em 90% do seu tempo, em contato direto com tais agentes.” Já como mania incorporada de advogado, perguntei instintivamente: “qual é a norma que diz isso?” A resposta foi: “não existe em norma, é uma questão lógica.” Obviamente que não discordei, pois me parece bem lógico mesmo. No entanto, não pude ouvir desse nobre colega algo que me fizesse descansar plenamente com relação ao tema, o que me motivou a pesquisá-lo.
 
Pois bem, a revogada Portaria do Ministério do Trabalho n. 3.311 / 89, assim colocava em sei item 4.4:
 
“Do tempo de exposição ao risco: a análise do tempo de exposição traduz a quantidade de exposições em tempo (horas, minutos, segundos) a determinado risco operacional sem proteção, multiplicado pelo número de vezes que esta exposição ocorre ao longo da jornada de trabalho. Assim, se o trabalhador ficar exposto durante 5 minutos, por exemplo, a vapores de amônia, e esta exposição se repete por 5 ou 6 vezes durante a jornada de trabalho, então seu tempo de exposição é de 25 a 30 min/dia, o que traduz a eventualidade do fenômeno. Se, entretanto, ele se expõe ao mesmo agente durante 20 minutos e o ciclo se repete por 15 a 20 vezes, passa a exposição total a contar com 300 a 400 min/dia de trabalho, o que caracteriza uma situação de intermitência. Se, ainda, a exposição se processa durante quase todo ou todo o dia de trabalho, sem interrupção, diz-se que a exposição é de natureza continua.”

Assim, a referida e revogada Portaria 3.311 / 89 sugeria que:
 
  • até 30 minutos por dia = trabalho eventual;
  • até 400 minutos por dia (próximo de 6 horas e meia) = trabalho intermitente;
  • acima de 400 minutos por dia = trabalho permanente, contínuo ou habitual.
Em porcentagens (considerando uma jornada normal de 8 horas por dia), teríamos:
 
  • até 6,25% da jornada diária = trabalho eventual;
  • até 83,34% da jornada diária = trabalho intermitente;
  • acima de 83,34% da jornada diária = trabalho permanente, contínuo ou habitual.

No entanto, a Portaria 3.311 / 89 foi revogada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n. 546 / 2010, que por sua vez, infelizmente, nada falou sobre o tema.

Nesse “vácuo legal” predominante, em meus trabalhos, apesar de revogada, ainda considero a Portaria 3.311 / 89 (conforme descrito acima) quando o assunto é a definição de trabalho eventual, intermitente e permanente.
 
Caso haja alguma outra sugestão de análise sobre o tema, estejam à vontade para colocá-la como comentário desse texto. “Sozinhos podemos ir mais rápidos.... mas juntos iremos bem mais longe.”

Um forte abraço a todos, e até a próxima quinta-feira (07/07), data próvável para postagem de um novo texto nesse blog!

Marcos H. Mendanha
Twitter: marcoshmendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

O que é e como aplicar corretamente o DDS


O DDS – Diálogo Diário de Segurança
é uma das ferramentas de segurança do trabalho mais usada nas empresas.
O DDS é uma ferramenta já bastante antiga e que já foi chamada de minuto da segurança, mas que continua muito atual. Na década de 90 o DDS surgiu como uma ferramenta poderosa na prevenção de acidentes e até hoje o seu formato não mudou. O que mudou foi a amplitude de sua aplicação o que acabou por gerar novas siglas, tais como: DDHS – Diálogo Diário de Higiene e Segurança; DDHSMA – Diálogo Diário de Higiene Segurança e Meio Ambiente; DHSMQ – Diálogo Diário de Higiene, Segurança, Meio Ambiente e Qualidade, etc.
Como podemos ver, a diversidade de assuntos passou de, apenas Segurança do Trabalho, para: Segurança do Trabalho, Saúde, Meio Ambiente e Qualidade. Isso se deve ao fato de que as empresas vislumbraram nessa ferramenta a oportunidade de fazer com que os colaboradores passassem a discutir em seu dia-a-dia assuntos que envolvem o interesse de todos.
  • O que é o DDS?
É um diálogo destinado a despertar no colaborador a conscientização envolvendo suas atividades diárias.
Conscientização aqui pode ser definida como a preocupação constante com segurança do trabalho, saúde, meio ambiente e qualidade.
  • Onde aplicar o DDS?
O DDS pode ser realizado em uma sala de reunião ou mesmo no próprio local de trabalho.
  • Duração
O DDS não deve ultrapassar 15 minutos, porém a recomendação é de 5 minutos.
  • Responsável
O responsável pela aplicação do DDS é do supervisor do trabalho, mas ele pode escolher alguém do grupo para apresentar o tema escolhido.
Definição do (os) tema (s).
Os temas devem ter ligação com o tipo de atividade executada pelo grupo.
É possível fazer uma lista de temas para o ano todo e eventualmente, um ou outro tema específico pode ser apresentado, caso seja necessário.

Recomendações
  1. Todos devem assinar uma lista de participação no DDS;
  2. O DDS não é uma reunião, portanto não se deve abrir para discussão em torno do tema apresentado ou você acabará perdendo o controle;
  3. Não deixe que assuntos paralelos desviem a atenção do tema escolhido;
  4. O Serviço de segurança deve auditar (registrar em formulário próprio) os DDS para saber se estão sendo realizados a contento.

A lição dos gansos selvagens na vida do técnico de segurança

Não vou abordar aqui a história dos gansos selvagens e sua formação em "V". Caso não conheça esse belo exemplo visite o NPD Brasil e confira.

O trabalho em equipe é sempre a melhor forma de resolver questões difíceis sem sobrecarregar apenas um membro. Assim como os gansos selvagens, nossas atitudes em relação aos nosso companheiros de trabalho, tem que ser sempre de solidariedade e compreensão.
Na prevenção de acidentes, o esforço tem que ser de todos. Não dá para deixar a responsabilidade apenas ao técnico de segurança. Quando a equipe trabalha unida, os resultados tendem a melhorar sempre. Não podemos esquecer que o time da segurança lidera as ações em prevenção de acidentes, portanto, você que faz parte dessa equipe, é ponto chave dessa formação. Veja algumas sugestões para que você seja um bom colaborador nessa empreitada.

 
1-Não seja arrogante;
2-Seja participativo;
3-Haja com rigor mas sem agredir as pessoas;
4-Crie um vínculo de amizade nas áreas de trabalho;
5-Não confunda amizade com complacência;
6-Trabalhe junto com as lideranças das áreas;
7-Seja prestativo (cuidado para não se tornar "escravo");

Essa lista pode ser muito maior, mas vou me ater apenas a esses sete itens que considero muito importante para o sucesso do profissional de segurança do trabalho. Num momento oportuno escreverei sobre cada um deles.
 
Voltando ao exemplo dos gansos, a equipe de segurança de qualquer empresa, tem que ser a mais coesa possível. Em grandes empresas esse time tende a ser bastante grande e muitas vezes está dividido por áreas de atuação dentro do estabelecimento. Vejam que mesmo estando em áreas diferentes da empresa, o objetivo é comum - prevenção de acidentes. Portanto, ninguém trabalha sozinho. Se você achar que resolver os problemas de sua área é o que importa, então os gansos são muito mais espertos que você!

Seja proativo sempre. Tem algo que você pode fazer pelo seu colega de trabalho, faça! Você ganha, a equipe ganha, a empresa ganha e seu trabalho aparece.

Outro dia conversando com um amigo sobre um projeto que estava rendendo bons resultados, imediatamente ele se adiantou prá dizer que o projeto era seu. Tudo bem, se você teve uma grande idéia, nada mais justo que seja reconhecido por isso, mas a implantação da idéia envolve muitas pessoas, portanto, a equipe é responsável pelo sucesso do trabalho e não apenas você.

Humildade é a palavra chave. Não queira ser o primeiro da fila sempre. Você se cansará e pode ser que ninguém queira ajudá-lo devido à sua prepotência. As vezes é bom voltarmos para o fim da fila e ver que outros também podem fazer muito pela equipe.

Lições dos gansos selvagens:

- Liderança
Ser líder é, antes de tudo, saber valorizar sua equipe.
 
- Humildade
É reconhecer que sozinho você não é ninguém.
 
-Solidariedade
É saber se colocar no lugar dos outros - ser empático.

-Trabalho em equipe
Com esforço coletivo é mais fácil vencer as dificuldades.

O Técnico de Segurança e sua relação com as lideranças das áreas.

Este é um Guest Post de Darcy MendesTécnico em Segurança do Trabalho e graduado em Gestão Ambiental, com especialização na área de Prevenção e Combate a Incêndios e auto do Blog Tem Segurança um blog que é referência na área e dispensa maiores comentários.
Visite blog Tem Segurança, sempre tem assuntos interessantes por lá.

Quando escrevi sobre A Lição Dos Gansos Selvagens Na Vida Do Técnico De Segurança citei sete itens que considero importantes para o sucesso do profissional de segurança do trabalho e, o item de número sete era: “Trabalhe junto com as lideranças das áreas.”

TRABALHO EM EQUIPE

Em Segurança do Trabalho não é possível fazer nada sozinho, sendo assim, o envolvimento das lideranças com as questões preventivas é imprescindível para que um programa de segurança tenha êxito. Para tanto é necessário que o relacionamento entre o serviço de segurança e as lideranças das áreas seja de ajuda mútua. Não pode haver“desavenças” entre os profissionais das duas áreas ou então o trabalho preventivo estará fadado ao fracasso.

CUIDADO PARA NÃO SER VISTO COM UM ESTORVO

Essa relação sempre foi um tanto tumultuada e a causa é simples – o profissional de segurança ainda é visto (sem generalizar) pelas lideranças como um empecilho à realização de suas tarefas.

Quando você vai até a área para uma inspeção de rotina, por exemplo, tem líder que não entende que você está em Busca De Um Comportamento Mais Seguro Dos Trabalhadores.e que isso é um benefício para todos, pois é um trabalho preventivo.

É comum você ouvir frases do tipo: “Tive que perder tempo acompanhado uma inspeção”; ou então – “Lá vem os caras da segurança me atrapalhar”. O problema é que esse líder esquece que, depois que acontece o acidente a “perda de tempo” é muito maior.

DICAS PARA MELHORAR A RELAÇÃO COM OS LÍDERES

Mas então o que nós profissionais da prevenção podemos fazer para mudar isso?

· Faça uma auto-avaliação. Sim, o problema pode estar em você;

· Pergunte ao líder da área que você atende o que ele espera de você;

· Deixe claro a sua forma de trabalhar e quais são suas atribuições;

· Conheça todo o processo da sua área de atuação;

· Estabeleça em comum acordo com o líder um dia e horário para alinhar os trabalhos (reunião com o líder, e não reunião de segurança);

· Nunca falte há um compromisso com o líder a menos que você tenha uma boa justificativa.

· Mantenha o líder informado sobre as suas ações na área (faça seu marketing);

A lista pode ser grande, mas com esses itens já é possível manter uma boa relação com lideranças.

liderança, Técnico, líder, arroganteNÃO SEJA ARROGANTE

A base para uma boa relação está no respeito mútuo e, para isso, é importante ter um bom conhecimento das relações interpessoais e estar atento às diferenças que podem ser de cultura, crença, etc.

Um detalhe que pode fazer toda a diferença na relação técnico de segurança-líder é a de sempre deixar claro que o elo mais importante entre o trabalhador e a segurança é o líder. Ou seja, o líder é mais importante que o técnico de segurança na prevenção de acidentes. Dessa forma você faz com que ele sinta-se realmente responsável pela prevenção e passe a ser o seu apoio nas siatuações adversas que se apresentarem. Não caia no erro de se portar com arrogância, pois só lhe trará prejuízos. Já escrevi sobre esse em “A Arrogância É O Caminho Mais Curto Para O Fracasso.

A chave está em fazer com que o líder jogue no seu time. Nem que para isso você tenha que ceder em alguns momentos, desde que isso não signifique colocar um trabalhador em risco, essa estratégia vai fazer com o líder tenha adquira confiança em seu trabalho.e passe a ser um parceiro na prevenção.

CONCLUSÃO.

Essa relação pode passar por momentos conturbados e tensos, mas nunca deixe que esses momentos atrapalhem na prevenção de acidentes que é nosso maior objetivo.

Tenha em mente que o líder de área tem os seus problemas. Então, não basta conhecer a legislação. Tenha bom senso e saiba o momento certo de fazer suas colocações. Trate a todos com respeito. Imponha-se quando for o caso e o momento certo, mas não seja arrogante, pois isso só lhe trará inimigos.

Por fim, cumpra com suas atribuições assessorando os líderes de modo a construir um ambiente de trabalho seguro e agradável a todos. Agindo assim você terá o seu trabalho facilitado e todos saem ganhando.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Gincana de Segurança, uma boa idéia.

Somente técnicos e profissionais de segurança sabem o quanto a conscientização dos trabalhadores é uma tarefa árdua.
Pra quem assistiu ao vídeo da publicação Acidentes de Trabalho: 27% não são comunicados ao INSS, isso ficou ainda mais claro. Mas a referência de um profissional “chato”, “exagerado” e “cri cri” pode mudar com ações como a Gincana de Segurança idealizada por uma de nossas alunas, a Engenheira de Segurança do Trabalho Shana Dziedicz, na empresa em que trabalha.
Durante cinco semanas, cerca de 600 funcionários da empresa espalhados pelo país estiveram divididos em cinco grupos. Aquele grupo que acumulou o maior número de pontos através de diversas tarefas ralacionadas ao tema da Segurança foi o vencedor. As equipes aumentavam sua pontuação contemplando os regulamentos e instruções de serviço espalhados pelos murais da empresa, enviando sugestões para melhorar a segurança no trabalho, reportando aos técnicos os “quase acidentes” bem como “práticas inseguras”, também participando dos diálogos diários de segurança, e melhor ainda, elaborando DDS  para ser apresentados. Além desses exercícios diários, os funcionários respoderam a um Vestibular de Segurança onde cada resposta correta valia um ponto para equipe.

“A idéia é tratar de um tema sério, mobilizando a empresa de forma lúdica”, explica Shana. Segundo ela, relatar todas as “práticas inseguras” e “quase acidentes” é importante para que o SESMT possa saber o que está acontecendo em toda empresa. O impacto que ações como essas causam nos funcionários é bastante visível, a tendência é que a cultura da segurança se dissemine a cada ponto acumulado pelas equipes. “Não é sufuciente a definição de políticas, diretrizes, normas e procedimentos para se atingir um nível adequado ou possível de segurança para o trabalhador. É necessário que esse trabalhador, como integrante ativo do sistema produtivo, possa participar do planejamento e desenvolvimento das ações de gestão de segurança, avalia Shana Dziedicz.

O “quase acidente”
A ocorrência de Incidentes indicam ao profissional de segurança do trabalho que há falhas na prevenção, isto é, servem para alertar tanto a gestão de segurança quanto os empregados de que a observação das normas de segurança não estão sendo estritas. Portanto, o meio de usar os incidentes a favor da segurança é comunicá-los imediatamente ao responsável direto.
A  famosa Pirâmide de Frank Bird explica que se houver um ato ou uma condição abaixo do padrão de segurança e não for feito nada para corrigir essa falha,  acontece o chamado “efeito dominó”, passando da ocorrência de um “quase acidente” para acidentes leves, acidentes graves e conseqüentemente ao topo da Pirâmide, o acidente fatal.
Lê-se: Para cada acidente fatal, antecedem-no 600 incidentes, 30 ocorrências com danos materiais e 10 acidentes com danos físicos leves.
Fonte: Informativo interno da Wartsila Brasil

terça-feira, 6 de dezembro de 2011



CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO


CAPITULO I DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

Art.04 -As funções, quando no exercício profissional do Técnico de Segurança do Trabalho, são definidas pela Portaria 3.275 de 21 de setembro de 1989, não sendo permitido o desvio desta;

CAPITULO I I DO PROFISSIONAL

Art.05 – Exercer o trabalho profissional com competência, zelo, lealdade, dedicação e honestidade, observando as prescrições legais e regulamentares da profissão e resguardando os interesses dos trabalhadores conforme Portaria 3214 e suas NRs.
Art.06 - Acompanhar a legislação que rege o exercício profissional da Segurança do Trabalho, visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.
Art.07 - O Técnico de Segurança do Trabalho poderá delegar parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a um colega de menor experiência, mantendo-os sempre sob sua responsabilidade técnica.
Art. 08 - Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade;
Art.09 - Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre os seus conhecimentos e contribuição de trabalho às associações de classe e a colegas de profissão;
Art.10 - Colaborar com os órgãos incumbidos da aplicação da Lei de regulamentação do exercício profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor composição daqueles órgãos.
Art.11 - O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas técnicas que regem o exercício da profissão.

CAPITULO III DOS DEVERES

Art. 12- Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas o Conselho Regional do Técnico de Segurança do Trabalho.
Art.13 – Se substituído em suas funções, informar ao substituto todos os fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.
Art.14 – Abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração de Programas prevencionistas de Segurança e Saúde no Trabalho.
Art.15– Considerar e zelar com imparcialidade o pensamento exposto em tarefas e trabalhos submetidos a sua apreciação.
Art. 16– Abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos.
Art.17– Atender à Fiscalização do Conselho Regional de Segurança do Trabalho no sentido de colocar à disposição deste, sempre que solicitados, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
Art. 18 - Os deveres do Técnico de Segurança do Trabalho compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica de trabalho.
Art. 19 - Manter-se regularizado com suas obrigações financeiras com o Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo.
Art.20 - Comunicar ao Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivados pela necessidade do profissional em preservar os Postulados, Éticos e legais da profissão.

CAPITULO IV DA CONDUTA

Art. 21– Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
Art. 22 - Não contribuir para que sejam nomeadas pessoas que não tenham a necessária habilitação profissional para cargos rigorosamente técnicos.
Art.23 - Na qualidade de consultor ou árbitro independente, agir com absoluta imparcialidade e não levar em conta nenhuma consideração de ordem pessoal.
Art. 24 - Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou de outra natureza, que obtenha sobre os interesses dos empregados ou empregador.
Art. 25 - Assegurar ao Trabalhador e ao Empregador um trabalho técnico livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

CAPITULO V DOS COLEGAS

Art.26 - A conduta do Técnico com os demais profissionais em exercício na área de segurança e saúde no trabalho devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse comum e o bem estar da categoria.
Art.27 - Deve ter, para com os colegas apreço, respeito, consideração e solidariedade, sem todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho.
Art.28 – Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneça as mesmas condições que ditaram o referido procedimento.
Art.29 – Não tomar como seus ou desqualificar os trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por colegas, sem a necessária citação ou autorização expressa.
Art. 30 - Não prejudicar legítimos interesses ou praticar de maneiras falsas ou maliciosas, direta ou indiretamente, a reputação, a situação ou a atividade de um colega.

CAPITULO VI DAS PROIBICOES

Art.31- É vedado ao Técnico de Segurança do Trabalho: anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização ou da classe.
Art.32 – Assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para classe.
Art.33 – Auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita ou serviços não prestados.
Art. 34 – Assinar documentos ou peças elaborados por outrem, alheios à sua orientação, supervisão e fiscalização.
Art. 35 – Exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos.
Art.36 – Aconselhar o trabalhador ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Segurança e saúde no Trabalho.
Art.37 – Revelar assuntos confidenciais por empregados ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento.
Art.38 – Iludir ou tentar a boa fé do empregado, empregador ou terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças inidôneas.
Art.39 – Elaborar demonstrações na profissão sem observância dos Princípios Fundamentais e das Normas editadas pelo Conselho Estadual do Técnico de Segurança no Trabalho.
Art.40 – Deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos.
Art.41 - Praticar qualquer ato ou concorrência desleal que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de outros profissionais.
Art.42 - Se expressar publicamente sobre assuntos técnicos sem estar devidamente capacitado para tal e, quando solicitado a emitir sua opinião, somente fazê-lo com conhecimento da finalidade da solicitação e se em benefício da coletividade.
Art. 43 - Determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética dos profissionais que regulamenta o exercício da profissão.
Art.44 - Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas físicas e jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art.45 - Utilizar forma abusiva o poder que lhe confere a posição ou cargo para impor ordens, opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o Exercício Profissional.

CAPITULO VII DA CLASSE

Art. 46 – Acatar as resoluções votadas pela classe, inclusive quanto a honorários profissionais.

Art.47 – Prestigiar as entidades de classe contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade.

CAPITULO VIII DOS DIREITOS
Art.48 – Representar perante os órgãos competentes as irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe.
Art.49 - Recorrer ao Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo quando impedido de cumprir o presente Código e as Leis do Exercício Profissional.
Art.50 - Renunciar às funções que exerce logo que se positive falta de confiança por parte do empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia.
Art. 51 - O Técnico de Segurança do Trabalho poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico – profissional, assinado sob sua responsabilidade.
Art. 52 - O Técnico de Segurança do Trabalho, quando assistente técnico, auditor ou árbitro, poderá recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida.
Art.53 - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.
Art. 54 - Considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar tarefas em não conformidade com as Normas de Segurança e saúde no Trabalho e orientações editadas pelo Conselho Estadual dos Técnicos de Segurança do Trabalho.
Art. 55 - O Técnico de Segurança do Trabalho poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Segurança e Saúde no Trabalho quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.

CAPITULO IX DAS PENALIDADES

Art. 56 - A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
– Advertência Reservada;
– Censura Reservada;
– Censura Pública.
– Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes:
– Falta cometida em defesa de prerrogativa profissional.
– Ausência de punição ética anterior;
– Prestação de relevantes serviços à classe.

Art.57 - O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho, que funcionarão como Câmaras Regionais de Ética, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias para o Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho em sua condição de Câmara Superior de Ética.
Art.58 – Não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho, depois de regularmente notificado.
Art.59 – O recurso voluntário somente será encaminhado a Câmara de Ética se a Câmara Superior de Ética respectiva mantiver ou reformar parcialmente a decisão.
Art.60 – Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho, comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias depois de esgotado o prazo de defesa.
Art. 61 - Compete ao CORETEST-SP, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o Técnico de Segurança do Trabalho, a apuração das faltas que cometer contra este Código e a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art.62 - Ter sempre presente que as infrações deste Código de Ética serão julgadas pelas Câmaras Especializadas instituídas pelo Conselho Regional – CORETEST-SP, conforme dispõe a legislação vigente.
Art. 63 - A cassação consiste na perda do direito ao Exercício do Técnico de Segurança do Trabalho e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Técnicos de Segurança e em jornais de grande circulação.
Art.64 - Considera-se infração Ética a ação, omissão ou convivência que implique em desobediência e/ ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo.
Art. 65 – Atentar para as resoluções, especificas, sobre as graduações das penalidades.

Trabalhar em Segurança em Atmosfera Explosivas

Ar Comprimido

Analise de Segurança do Trabalho